segunda-feira, 14 de junho de 2021

 

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14 a 18 de Junho: Semana dos Profissionais da Química

Começa hoje (14) semana mais esperada do ano para o Sistema CFQ/CRQs, e ela promete ser muito especial para os profissionais da Química, formadores de opinião, estudantes e os admiradores da área.

A Semana dos Profissionais da Química vai de 14 a 18 de junho! São 5 painéis digitais, sempre às 19h. Veja a programação completa.

Lembrete: a participação é gratuita. Não se preocupe em fazer inscrição, pois será totalmente aberto. Para quem quiser certificado, basta preencher o formulário no momento da transmissão.

A transmissão dos painéis será pelo canal do CFQ no YouTube, Facebook e LinkedIn. Clique aqui para assistir o painel às 19h.

Comece o novo ano em dia com o CRQ-III

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terça-feira, 10 de julho de 2018

DIA 10 DE JULHO: DIA DO ENGENHEIRO DE MINAS

O DNPM traz, nesta data, sua homenagem a esses profissionais que dedicam e contribuem de forma ativa para o processo de desenvolvimento do País, na busca de soluções para a construção de um mundo cada vez melhor.
Assim, a Diretoria Geral do DNPM parabeniza a todos os Engenheiros de Minas do Brasil.

Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor


segunda-feira, 18 de junho de 2018

18/06
DIA DOS QUIMICOS
Desde 1956, graças à decisão do presidente JK, nesta data passou a ser comemorado o Dia dos Quimicos.
Parabéns a todos os quimicos.

sexta-feira, 15 de junho de 2018

PORTARIAS DE LAVRA ANM - TRANSCRITAS
  
             No endereço http://outorga.dnpm.gov.br/SitePages/Concess%C3%A3oLavraANM.aspx serão encontradas todas as Portarias de Lavra da ANM publicadas e transcritas nos livros próprios a partir de 01 de junho de 2018. Os títulos de Concessão estão ordenados pelo ANO, depois classificados por ordem crescente do NÚMEROS DE PORTARIAS, seguido do NÚMERO de controle do Sistema de Outorga, e por fim, o NÚMERO DA RELAÇÃO.

Exemplo: No documento com a denominação “01 A 54 42654 Conc 01DF.PDF” dentro da pasta de 2018, significa que é o arquivo contendo as Portarias de Lavra transcritas com numeração de  01 a 54, cuja assinatura do Diretor-Geral ocorreu em 2018. Em seguida, é apresentado a identificação de controle do sistema de outorga da ANM igual a  42654, e, ao final, são descritas as informações da Relação em que as Concessões foram geradas e publicadas, no caso é a n° 01 da ANM SEDE.

            O objetivo desta ação é aumentar a transparência e celeridade na consulta aos diplomas legais outorgados.


Concessões de Lavra - ANM


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Pasta: 2018
6/4/2018 3:02 PM
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Caminho no Portal do DNPM/ANM: www.anm.gov.br à Ao Minerador à Portal da Outorga à Concessões de Lavra ANM

Em caso de dúvidas, problemas ou sugestões, favor enviar mensagem para dgtm.atendimento@dnpm.gv.br.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

CFEM E CODIGO DE MINERAÇÃO: : NOVOS REGULAMENTOS

Publicados no Diário Oficial da União de hoje, dia 13/06/2018 os Decretos 9.406 e 9.407.
O Decreto nº 9.406 vem regulamentar o Decreto-Lei nº 227, de 1967, Código de Mineração, revogando o Regulamento de 1968.
O Decreto nº 9.407 vem regulamentar a nova lei da CFEM e trata da sua distribuição para os municípios atingidos pela atividade de mineração (não produtores de bens minerais).
Na íntegra logo abaixo
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor

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Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que se refere ocaputinclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares.
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida e da mina
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas.
§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área degradada;
II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e
IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área livre
Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30,caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII docaput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere ocaputincluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Art. 11. Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiaisin naturaque se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.
Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata ocaputno prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.
§ 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
§ 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere ocaputserá emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23,caput, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoriain locoficará dispensada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II docaput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido nocaput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto nocaput.
Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez por até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV docaput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários
Art. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34,caput, inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoriain loco.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 53. A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
Seção II
Das infrações administrativas
Art. 54. Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidadeex officiodo alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34,caput, inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art. 35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34,caput, inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 68. Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art. 34,caput, incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.
Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas nocaput, as análises químicas e os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de venda; e
IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial.
Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor.
Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III docaputdo art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco




Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.
Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Seção I
Do enquadramento
Art. 3º Para fins da compensação de que trata o inciso I docaputdo art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:
I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso I docaputcorresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II docaput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53,caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a que se refere ocaput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.
§ 6º A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:
I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I docaputdo art. 3º; e
II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II docaputdo art. 3º.
§ 7º Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos nocaput, o percentual a que se refere o inciso I docaputdo art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II docaputdo art. 2º.
Seção II
Do cálculo de compensação
Art. 4º A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.
§ 1º A compensação de que trata o inciso I docaputdo art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.
§ 2º Para fins do cálculo de que trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017.
§ 3º As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata ocaput.
§ 4º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I docaputdo art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II docaputdo art. 2º.
§ 5º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I docaputdo art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.
Art. 5º Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.
Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Art. 7º A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:
I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;
II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e
III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 1º A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma:
I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:
a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e
b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias;
II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e
III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM.
Art. 8º A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.
Art. 9º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo II.
Art. 10. A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no Anexo III.
Art. 11. Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia =(TKUm/TKUt) X (50%TotalCFEMAfetados)(1), onde:
TKUm- tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKUt- tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - CompensaçãoDuto =(TKUDm/TKUDt) X(5%TotalCFEMAfetados)(2), onde:
TKUDm- tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKUDt- tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO II
CÁLCULO DAPublicados no Diário Oficial da União de hoje, dia 13/06/2018 os Decretos 9.406 e 9.407.
O Decreto nº 9.406 vem regulamentar o Decreto-Lei nº 227, de 1967, Código de Mineração, revogando o Regulamento de 1968.
O Decreto nº 9.407 vem regulamentar a nova lei da CFEM e trata da sua distribuição para os municípios atingidos pela atividade de mineração (não produtores de bens minerais).
Na íntegra logo abaixo
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor

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Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que se refere ocaputinclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares.
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida e da mina
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas.
§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área degradada;
II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e
IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área livre
Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30,caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.
§ 1º O requerimento será indeferido pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias referidas nos incisos I a VIII docaput, o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente, conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra, lavra garimpeira e licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas correlações;
III - levantamentos geofísicos e geoquímicos;
IV - aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o § 7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que se refere ocaputincluem, entre outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Art. 11. Considera-se lavra garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando, em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiaisin naturaque se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Art. 14. O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.
Art. 15. O título minerário será recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
Art. 17. Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 18. A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata ocaputno prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes condições:
I - a prorrogação poderá ser concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da licença ambiental.
§ 3º Até que haja decisão do requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização de pesquisa permanecerá válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Art. 23. A retificação de alvará de pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da União, do novo título.
§ 1º A retificação do alvará de pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não alterará o prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins de concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que se refere ocaputserá emitida uma vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados, conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório, quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da jazida;
III - arquivamento do relatório, quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23,caput, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de vistoriain locoficará dispensada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II docaput, constatada a deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento da exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV docaput, a ANM estabelecerá, no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá despacho de aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo referido nocaput, por igual período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto nocaput.
Art. 30. O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez por até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento, indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra terá título outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente, conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; e
XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV docaput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias, para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões, conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567, de 1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção V
Do regime de permissão de lavra garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da oneração de direitos minerários
Art. 42. O alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de direitos minerários.
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34,caput, inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoriain loco.
§ 3º Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. O não cumprimento das obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 53. A multa variará entre R$ 329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a gravidade das infrações.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de reincidência específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
Seção II
Das infrações administrativas
Art. 54. Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidadeex officiodo alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa, multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Art. 61. Não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão (art. 34,caput, inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art. 35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34,caput, inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 68. Abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
Art. 70. O descumprimento às obrigações previstas no art. 34,caput, incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art. 72. Em zona declarada reserva nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.
Art. 75. As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I - o volume da produção e as características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas nocaput, as análises químicas e os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de venda; e
IV - a quantidade e as condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta comercial.
Art. 77. O comércio no mercado interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros de extração ativos na sua data de entrada em vigor.
Art. 79. Naquilo em que não contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III docaputdo art. 83, em cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco




Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 2º O percentual de quinze por cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I - dois por cento para o Distrito Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - treze por cento para o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus territórios.
Parágrafo único. A compensação prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Seção I
Do enquadramento
Art. 3º Para fins da compensação de que trata o inciso I docaputdo art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem, simultaneamente, os seguintes critérios:
I - redução na receita proveniente da CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso I docaputcorresponde à diferença entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº 13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II docaput, será considerada a receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do demonstrativo de que trata o art. 53,caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a que se refere ocaput, fica condicionada à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não sofrerá acréscimo ao longo do tempo.
§ 6º A ANM utilizará as seguintes informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:
I - a estimativa da CFEM para o exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto, para aferir o critério definido no inciso I docaputdo art. 3º; e
II - a média das receitas dos Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério definido no inciso II docaputdo art. 3º.
§ 7º Na hipótese de não existir Município enquadrado nos critérios previstos nocaput, o percentual a que se refere o inciso I docaputdo art. 2º será destinado aos Municípios de que trata o inciso II docaputdo art. 2º.
Seção II
Do cálculo de compensação
Art. 4º A ANM calculará os valores da compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no art. 3º.
§ 1º A compensação de que trata o inciso I docaputdo art. 2º corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município, consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da referida Lei.
§ 2º Para fins do cálculo de que trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017.
§ 3º As minas que entraram em operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata ocaput.
§ 4º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I docaputdo art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do § 1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o inciso II docaputdo art. 2º.
§ 5º Na hipótese de os recursos de que trata o inciso I docaputdo art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de forma proporcional à parcela de cada Município.
Art. 5º Anualmente, a ANM verificará se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o disposto no § 5º do art. 3º.
Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Art. 7º A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:
I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;
II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e
III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 1º A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma:
I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:
a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e
b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias;
II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e
III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM.
Art. 8º A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.
Art. 9º A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo II.
Art. 10. A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no Anexo III.
Art. 11. Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 7º.
§ 2º O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.
§ 5º Ato da ANM definirá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia =(TKUm/TKUt) X (50%TotalCFEMAfetados)(1), onde:
TKUm- tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta o Município, em quilômetros;
TKUt- tonelada média da substância mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - CompensaçãoDuto =(TKUDm/TKUDt) X(5%TotalCFEMAfetados)(2), onde:
TKUDm- tonelada média da substância mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município, em km;
TKUDt- tonelada média da substância transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO II
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto= (TPm/TPt) X (15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm- tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TPt- tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/ AIT) X (30%TotalCFEMAfetados),(4) onde:
AIM- área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT- total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
  COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto= (TPm/TPt) X (15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm- tonelada média da substância mineral movimentada no porto do Município;
TPt- tonelada média da substância mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/ AIT) X (30%TotalCFEMAfetados),(4) onde:
AIM- área imobilizada no Município afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT- total de áreas imobilizadas no país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM + eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017.


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