Publicados no Diário Oficial da União de hoje, dia 13/06/2018 os
Decretos 9.406 e 9.407.
O Decreto nº 9.406 vem regulamentar o Decreto-Lei nº 227, de 1967,
Código de Mineração, revogando o Regulamento de 1968.
O Decreto nº 9.407 vem regulamentar a nova lei da CFEM e trata da sua
distribuição para os municípios atingidos pela atividade de mineração (não
produtores de bens minerais).
Na íntegra logo abaixo
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor
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Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção:
1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE
2018
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T
A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e
parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o
desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais
são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência
Nacional de Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a
administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a
distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que
se refere ocaputinclui, entre
outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o
beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de
Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as
políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o
disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas
complementares.
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida
e da mina
Art. 5º A atividade de mineração
abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a
comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o
fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o
aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às
condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto
e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a
fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de
mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental
das áreas degradadas.
§ 3º O fechamento da mina pode
incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área
degradada;
II - a desmobilização das instalações
e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o
uso futuro da área; e
IV - o monitoramento e o acompanhamento
dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica
das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da
drenagem das águas.
Art. 6º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que
já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da
zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor
econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda
que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto
do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida
ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área
titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em
profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no
art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da
ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área
livre
Art. 7º Ao interessado cujo
requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para
a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é
assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos
os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área
que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de
pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão
de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de
extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento
anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano,
sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento
anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento
anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja
requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento
anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da
entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento
anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de
decisão;
VII - área vinculada a autorização de
pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa
tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa
apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre
o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do
disposto no art. 30,caput,
inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa
apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art.
30,caput, inciso II, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização
de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do
direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do
art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de
disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art.
45.
§ 1º O requerimento será indeferido
pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência
parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias
referidas nos incisos I a VIII docaput,
o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente,
conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra,
lavra garimpeira e licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu
aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende,
entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos
pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas
correlações;
III - levantamentos geofísicos e
geoquímicos;
IV - aberturas de escavações
visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das
amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de
acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará
da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos
trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos
minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a
porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser
técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica
em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada,
conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões
internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução
o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no
disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do
aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere
o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro
baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e
indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis
ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa
simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por
Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização
de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu
sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas
ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado
em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de
aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o §
7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização
prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto
no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos
trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou
complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o
conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o
beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que
se refere ocaputincluem, entre
outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o
desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina,
o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento
econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do
produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia
e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril
e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de
procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução
o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Art. 11. Considera-se lavra
garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável,
compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar,
eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua
localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de
trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o
aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento
de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando
depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando
outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, quando
depender de expedição de alvará pela ANM;
III - regime de licenciamento, quando
depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra
garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando,
em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do
Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em
Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas
as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de
terras e de desmonte de materiaisin
naturaque se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a
obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos
e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Art. 14. O requerimento de
autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de
licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área
máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração
de área.
Art. 15. O título minerário será
recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao
bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou
da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de
pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa
será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis
brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante
requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do
art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos
requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a
desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa,
conforme dispuser Resolução da ANM.
Art. 17. Será indeferido de plano
pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa
desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16
do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 18. A ANM poderá formular
exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução
do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a
exigência de que trata ocaputno
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário
Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante
requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o
§ 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de
prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será
indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o
requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário
Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o
pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário
Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de
reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão
administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de
títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa
terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União
e teor transcrito em registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da
autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a
critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área
e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes
condições:
I - a prorrogação poderá ser
concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos
trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser
requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o
requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e
justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da
expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da
decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma
prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de
impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de
licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio
de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às
notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou
determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da
licença ambiental.
§ 3º Até que haja decisão do
requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização
de pesquisa permanecerá válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento,
pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à
autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do
instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na
hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em
Resolução da ANM.
Art. 23. A retificação de alvará de
pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da
União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração
significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido
alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de
pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da
União, do novo título.
§ 1º A retificação do alvará de
pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não
alterará o prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de
deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins
de concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente
à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM,
observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que
se refere ocaputserá emitida uma
vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual
período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de
Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o
titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados,
conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica
obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos
trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as
orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução
da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de
vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o
relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título
de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na
forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e
apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua
exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando
ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório,
quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a
deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da
jazida;
III - arquivamento do relatório,
quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e
economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive
com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência
de jazida; ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o
relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da
exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23,caput, inciso III, do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução
os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório
final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de
vistoriain locoficará
dispensada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
II docaput, constatada a
deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência
a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias,
prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de
prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento
da exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o
requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá
negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso
IV docaput, a ANM estabelecerá,
no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da
exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do
relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere
o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá
despacho de aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de
autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou
próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano
único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que
abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final
de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste
prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo
referido nocaput, por igual
período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado
anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito
do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o
direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata
o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se
refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão
de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de
lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em
Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto nocaput.
Art. 30. O requerimento de concessão
de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária
constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou
cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM,
conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de
informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de
sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do
requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão
competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez por
até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que
trata ocaputpoderá ser
prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa
de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por
meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o
requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área
declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à
ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão
competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a
licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do
requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento
econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento
obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos
documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento,
indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos
termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá
título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e
teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias
minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra
terá título outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais
que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste
Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas
em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no
plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de
publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo
de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o
plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias
minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento
de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de
mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a
responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
exercício da profissão;
VII - não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos
prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a
salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e
drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água
que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes
e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de
lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências
indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração
pública;
XIV - não suspender os trabalhos de
lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de
lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de
força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na
hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a
retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15
de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano
anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente,
conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir
adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o
plano de fechamento de mina; e
XIX - observar o disposto na Política
Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo
titular, das substâncias referidas no inciso IV docaput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que
trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano
preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a
impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento
econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento
da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de
aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na
escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias,
para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das
atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma
estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227,
de 1967 - Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a
reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas
ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um
mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos
em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá
ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o
fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que
evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo
das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida,
conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento
será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões,
conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos
minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567,
de 1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será
outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos
estabelecidos em Resolução.
Seção V
Do regime de permissão de lavra
garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos
minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na
Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra
garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os
requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da
desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à
ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de
servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da
oneração de direitos minerários
Art. 42. O alvará de autorização de
pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira
poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos
aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão
total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de
pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá
ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em
Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os
procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de
direitos minerários.
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela
decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada
a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento,
definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento
das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido,
sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre
a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme
dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o
potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM
poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme
estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela
área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de
modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para
manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação
de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do
dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do
leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma
manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado
para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do
leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma
manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área
nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros
encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de
vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da
autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório
final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa
anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da
substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras
condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência
Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela
ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão
custeadas pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de
concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão
temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos
trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras,
conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a
interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de
lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à
obrigação estabelecida no art. 34,caput,
inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o
requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoriain loco.
§ 3º Não aceitas as razões da
suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos
trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a
aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia
total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de
lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e
do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no
momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá
da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de
fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM
adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do
plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções
cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma
unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a
renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha
o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido
ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na
forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de
lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. O não cumprimento das
obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do
licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da
infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das
sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de
concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em ato do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções
previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo
a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme
estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de
substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 53. A multa variará entre R$
329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90
(três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a
gravidade das infrações.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução
os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação
dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de reincidência
específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
Seção II
Das infrações administrativas
Art. 54. Realizar trabalhos de
pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o
título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de
reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título
autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito
minerário.
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de
reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito
minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar
fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado
o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição
da multa, será declarada a nulidadeex
officiodo alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou
apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais
e vinte e nove centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de
início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa,
multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e
advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos
e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o
titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à
lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do
direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar
prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82
(oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar
prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do
alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil,
seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Art. 61. Não confiar a
responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
exercício da profissão (art. 34,caput,
inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para
exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art.
35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de
lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34,caput, inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de
lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de
força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no
relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução
da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a
descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no
regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente
trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil,
duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 68. Abandonar a mina ou a
jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do
título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou
apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos
de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a
ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82
(oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será
aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste
artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial,
e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
Art. 70. O descumprimento às
obrigações previstas no art. 34,caput,
incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$
1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$
3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos),
conforme estabelecido em Resolução da ANM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e
minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de
mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua
capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art. 72. Em zona declarada reserva
nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de
pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá,
mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da
economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de
outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à
concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da
reserva nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a
pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou
concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de
Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de
monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será
autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do
monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a
incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou
concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se
aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal
outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e
da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional
legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de
atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este
Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das
informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de
responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a
aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer
responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de
dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização
da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e
abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.
Art. 75. As pessoas naturais ou
jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento,
distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais
ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I - o volume da produção e as
características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas
nocaput, as análises químicas e
os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de
venda; e
IV - a quantidade e as condições
técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais
que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a
apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a
ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta
comercial.
Art. 77. O comércio no mercado
interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais
especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder
Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto
aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de
registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros
de extração ativos na sua data de entrada em vigor.
Art. 79. Naquilo em que não
contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que
sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste
Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em
Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores
corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser
exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos
para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de
instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as
Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo
único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada
em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e
Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de
mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de
julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de
janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de
fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III docaputdo art. 83, em cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos,
na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção:
1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE
2018
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
D E C R E T
A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990.
Art. 2º O percentual de quinze por
cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
- CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios
gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº
13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I - dois por cento para o Distrito
Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM
com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - treze por cento para o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus
territórios.
Parágrafo único. A compensação
prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância
mineral.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA
EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Seção I
Do enquadramento
Art. 3º Para fins da compensação de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem,
simultaneamente, os seguintes critérios:
I - redução na receita proveniente da
CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas
provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da
receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso
I docaputcorresponde à diferença
entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº
13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da
CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das
receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
II docaput, será considerada a
receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do
demonstrativo de que trata o art. 53,caput,
inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por
meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por
outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a
que se refere ocaput, fica condicionada
à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no
território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de
2017, conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de
Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não
sofrerá acréscimo ao longo do tempo.
§ 6º A ANM utilizará as seguintes
informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:
I - a estimativa da CFEM para o
exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da
parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto,
para aferir o critério definido no inciso I docaputdo art. 3º; e
II - a média das receitas dos
Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério
definido no inciso II docaputdo
art. 3º.
§ 7º Na hipótese de não existir
Município enquadrado nos critérios previstos nocaput, o percentual a que se refere o inciso I docaputdo art. 2º será destinado aos
Municípios de que trata o inciso II docaputdo
art. 2º.
Seção II
Do cálculo de compensação
Art. 4º A ANM calculará os valores da
compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no
art. 3º.
§ 1º A compensação de que trata o
inciso I docaputdo art. 2º
corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município,
consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e
a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da
referida Lei.
§ 2º Para fins do cálculo de que
trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções
legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017.
§ 3º As minas que entraram em
operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que
outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata ocaput.
§ 4º Na hipótese de os recursos de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do §
1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o
inciso II docaputdo art. 2º.
§ 5º Na hipótese de os recursos de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma
prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de
forma proporcional à parcela de cada Município.
Art. 5º Anualmente, a ANM verificará
se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540,
de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o
disposto no § 5º do art. 3º.
Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a
ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da
atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA
ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Art. 7º A distribuição do percentual
de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios,
na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não
ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:
I - quando forem afetados pelas
operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais
localizadas em seus territórios;
II - quando os seus territórios forem
cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou
dutoviário de substâncias minerais; e
III - quando, em seus territórios,
estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as
instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações
referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 1º A divisão do percentual de treze
por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da
mineração ocorrerá da seguinte forma:
I - cinquenta e cinco por cento para
aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:
a) cinquenta por cento para os entes
federativos cortados por ferrovias; e
b) cinco por cento para os entes
federativos cortados por dutovias;
II - quinze por cento para aqueles
afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e
III - trinta por cento para aqueles
onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento
industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de
beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano
de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente
aprovado pela ANM.
Art. 8º A compensação do Distrito
Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em
Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.
Art. 9º A compensação dos Municípios
afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será
calculada na forma prevista no Anexo II.
Art. 10. A compensação do Distrito
Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de
que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no
Anexo III.
Art. 11. Os cálculos das compensações
estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada
substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a
somatória desses valores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A ANM revisará
periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios
afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção
em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente
outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que
tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu
sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício
compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas
no art. 7º.
§ 2º O Distrito Federal e os
Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a
inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os
Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente
fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da
ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar
informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e
infraestrutura de transporte.
§ 5º Ato da ANM definirá as
informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização
e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU
DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia =(TKUm/TKUt)
X (50%TotalCFEMAfetados)(1), onde:
TKUm- tonelada média da substância
mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta
o Município, em quilômetros;
TKUt- tonelada média da substância
mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros
de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - CompensaçãoDuto =(TKUDm/TKUDt)
X(5%TotalCFEMAfetados)(2), onde:
TKUDm- tonelada média da substância
mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município,
em km;
TKUDt- tonelada média da substância
transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha
dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO II
CÁLCULO DAPublicados no Diário Oficial da União de hoje, dia 13/06/2018 os
Decretos 9.406 e 9.407.
O Decreto nº 9.406 vem regulamentar o Decreto-Lei nº 227, de 1967,
Código de Mineração, revogando o Regulamento de 1968.
O Decreto nº 9.407 vem regulamentar a nova lei da CFEM e trata da sua
distribuição para os municípios atingidos pela atividade de mineração (não
produtores de bens minerais).
Na íntegra logo abaixo
Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção:
1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE
2018
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
D E C R E T
A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e
parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o
desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais
são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência
Nacional de Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a
administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a
distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que
se refere ocaputinclui, entre
outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o
beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de
Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as
políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o
disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas
complementares.
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida
e da mina
Art. 5º A atividade de mineração
abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a
comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o
fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o
aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às
condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto
e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a
fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de
mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental
das áreas degradadas.
§ 3º O fechamento da mina pode
incluir, entre outros aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área
degradada;
II - a desmobilização das instalações
e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o
uso futuro da área; e
IV - o monitoramento e o acompanhamento
dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica
das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da
drenagem das águas.
Art. 6º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa
individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que
já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da
zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor
econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda
que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto
do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida
ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área
titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em
profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no
art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da
ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área
livre
Art. 7º Ao interessado cujo
requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para
a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é
assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos
os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área
que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de
pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão
de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de
extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento
anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano,
sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento
anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento
anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja
requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento
anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da
entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento
anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra
garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de
decisão;
VII - área vinculada a autorização de
pesquisa nas seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa
tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa
apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre
o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do
disposto no art. 30,caput,
inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa
apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art.
30,caput, inciso II, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização
de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do
direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do
art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e
IX - área que aguarda declaração de
disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art.
45.
§ 1º O requerimento será indeferido
pela ANM se a área pretendida não for considerada livre.
§ 2º Na hipótese de interferência
parcial da área objeto do requerimento com área onerada nas circunstâncias
referidas nos incisos I a VIII docaput,
o requerente será notificado para manifestar interesse pela área remanescente,
conforme disposto em Resolução da ANM.
Seção IV
Dos conceitos de pesquisa, lavra,
lavra garimpeira e licenciamento
Art. 9º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à
definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu
aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende,
entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório:
I - levantamentos geológicos
pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente;
II - estudos dos afloramentos e suas
correlações;
III - levantamentos geofísicos e
geoquímicos;
IV - aberturas de escavações
visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
V - amostragens sistemáticas;
VI - análises físicas e químicas das
amostras e dos testemunhos de sondagens; e
VII - ensaios de beneficiamento dos
minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de
acordo com as especificações do mercado ou para aproveitamento industrial.
§ 2º A definição da jazida resultará
da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos
trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos
minerais encontrados.
§ 3º Considera-se reserva mineral a
porção de depósito mineral a partir da qual um ou mais bens minerais podem ser
técnica e economicamente aproveitados.
§ 4º A reserva mineral se classifica
em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada,
conforme definidos em Resolução da ANM, necessariamente com base em padrões
internacionalmente aceitos de declaração de resultados.
§ 5º A ANM estabelecerá em Resolução
o padrão de declaração de resultados para substâncias que não se enquadrem no
disposto no § 4º.
§ 6º A exequibilidade do
aproveitamento econômico, objeto do relatório final de pesquisa a que se refere
o art. 25, decorrerá do estudo econômico preliminar do empreendimento mineiro
baseado nos custos da produção, dos fretes e do mercado, nos recursos medidos e
indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores disponíveis
ou considerados à época da elaboração do relatório, com base no fluxo de caixa
simplificado do futuro empreendimento conforme definido e disciplinado por
Resolução da ANM.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização
de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu
sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas
ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado
em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de
aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 8º Os trabalhos a que se refere o §
7º não incluem a extração de recursos minerais, exceto mediante autorização
prévia da ANM, observada a legislação ambiental pertinente, nos termos do disposto
no art. 24.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos
trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou
complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
Art. 10. Considera-se lavra o
conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida,
desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o
beneficiamento destas.
§ 1º As operações coordenadas a que
se refere ocaputincluem, entre
outras, o planejamento e o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o
desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina,
o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento
econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do
produto mineral.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia
e a ANM estimularão os empreendimentos destinados a aproveitar rejeito, estéril
e resíduos da mineração, inclusive mediante aditamento ao título por meio de
procedimento simplificado.
§ 3º A ANM disciplinará em Resolução
o aproveitamento do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração.
Art. 11. Considera-se lavra
garimpeira o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável,
compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar,
eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua
localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de
trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Art. 12. Considera-se licenciamento o
aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978, que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização
econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.
CAPÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 13. Os regimes de aproveitamento
de recursos minerais são:
I - regime de concessão, quando
depender de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia ou quando
outorgada pela ANM, se tiver por objeto as substâncias minerais de que trata o
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
II - regime de autorização, quando
depender de expedição de alvará pela ANM;
III - regime de licenciamento, quando
depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos
locais e de registro da licença na ANM;
IV - regime de permissão de lavra
garimpeira, quando depender de permissão expedida pela ANM; e
V - regime de monopolização, quando,
em decorrência de lei especial, depender de execução direta ou indireta do
Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos:
I - órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em
Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas
as obras e vedada a comercialização; e
II - trabalhos de movimentação de
terras e de desmonte de materiaisin
naturaque se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a
obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja
comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos
e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
Art. 14. O requerimento de
autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de
licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área
máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração
de área.
Art. 15. O título minerário será
recusado ou revogado se a atividade minerária for considerada prejudicial ao
bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração
industrial do recurso mineral, a critério do Ministério de Minas e Energia ou
da ANM, conforme o caso.
Seção II
Do regime de autorização
Subseção I
Do requerimento de autorização de
pesquisa
Art. 16. A autorização de pesquisa
será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis
brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante
requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do
art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e atender aos
requisitos estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. É admitida a
desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa,
conforme dispuser Resolução da ANM.
Art. 17. Será indeferido de plano
pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa
desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16
do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 18. A ANM poderá formular
exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução
do processo, observado o disposto no art. 17.
§ 1º Caberá ao requerente cumprir a
exigência de que trata ocaputno
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário
Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante
requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o
§ 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de
prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será
indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Art. 19. Da decisão que indeferir o
requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário
Oficial da União.
§ 1º Contra a decisão que indeferir o
pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário
Oficial da União.
§ 2º A apresentação de pedido de
reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão
administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de
títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.
Subseção II
Da autorização de pesquisa
Art. 20. A autorização de pesquisa
terá como título alvará, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União
e teor transcrito em registro da ANM.
Art. 21. O prazo de validade da
autorização de pesquisa não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a
critério da ANM, consideradas as características especiais da situação da área
e da pesquisa mineral objetivada, admitida prorrogação única, nas seguintes
condições:
I - a prorrogação poderá ser
concedida por até igual período, com base na avaliação do desenvolvimento dos
trabalhos; e
II - a prorrogação deverá ser
requerida até sessenta dias antes de o prazo da autorização vigente expirar e o
requerimento deverá ser instruído com relatório dos trabalhos efetuados e
justificativa do prosseguimento da pesquisa.
§ 1º A prorrogação independerá da
expedição de novo alvará e o seu prazo será contado da data de publicação da
decisão que a deferir no Diário Oficial da União.
§ 2º É admitida mais de uma
prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de
impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento ou de
licença do órgão ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio
de documentos comprobatórios, que:
I - atendeu às diligências e às
notificações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou
determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme a hipótese; e
II - não contribuiu, por ação ou
omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento ou da
licença ambiental.
§ 3º Até que haja decisão do
requerimento de prorrogação do prazo apresentado tempestivamente, a autorização
de pesquisa permanecerá válida.
Art. 22. Sem prejuízo do cumprimento,
pelo titular, das obrigações decorrentes do disposto no Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, é admitida a renúncia total ou parcial à
autorização de pesquisa, que se tornará eficaz na data do protocolo do
instrumento de renúncia, com a desoneração da área renunciada, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
conforme dispuser Resolução da ANM.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
poderá ser dispensada a apresentação do relatório a que se refere o art. 25, na
hipótese de renúncia total à autorização, conforme critérios estabelecidos em
Resolução da ANM.
Art. 23. A retificação de alvará de
pesquisa, a ser efetivada por meio de despacho publicado no Diário Oficial da
União, não acarretará modificação no prazo original, exceto se houver alteração
significativa no polígono delimitador da área, hipótese em que será expedido
alvará retificador, situação em que o prazo de validade da autorização de
pesquisa será contado a partir da data de publicação, no Diário Oficial da
União, do novo título.
§ 1º A retificação do alvará de
pesquisa que resultar em redução, sem deslocamento, da área autorizada não
alterará o prazo original do alvará.
§ 2º Na hipótese de aumento ou de
deslocamento da área, a ANM estabelecerá em Resolução, os critérios para fins
de concessão de prazo adicional.
Art. 24. É admitida, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente
à outorga da concessão de lavra, por meio de autorização prévia da ANM,
observada a legislação ambiental pertinente.
Parágrafo único. A autorização a que
se refere ocaputserá emitida uma
vez, pelo prazo de um a três anos, admitida uma prorrogação por até igual
período, conforme as particularidades da substância mineral, nos termos de
Resolução da ANM.
Subseção III
Do relatório final de pesquisa
Art. 25. Ao concluir os trabalhos, o
titular apresentará à ANM relatório final dos trabalhos de pesquisa realizados,
conforme o disposto em Resolução da ANM.
§ 1º O titular da autorização fica
obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, o relatório final dos
trabalhos realizados independentemente do resultado da pesquisa.
§ 2º O conteúdo mínimo e as
orientações quanto à elaboração do relatório final serão definidos em Resolução
da ANM, de acordo com as melhores práticas internacionais.
§ 3º Se, encerrado o prazo de
vigência da autorização ou de sua prorrogação, o titular deixar de apresentar o
relatório a que se refere este artigo, será dada baixa na transcrição do título
de autorização de pesquisa e a área será declarada disponível para pesquisa, na
forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
sem prejuízo do disposto no art. 55 deste Decreto.
Art. 26. Realizada a pesquisa e
apresentado o relatório final a que se refere o art. 25, a ANM verificará a sua
exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:
I - aprovação do relatório, quando
ficar demonstrada a existência de jazida aproveitável técnica e economicamente;
II - não aprovação do relatório,
quando ficar constatada a insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou a
deficiência técnica na sua elaboração, que impossibilitem a avaliação da
jazida;
III - arquivamento do relatório,
quando ficar provada a inexistência de jazida aproveitável técnica e
economicamente, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive
com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência
de jazida; ou
IV - sobrestamento da decisão sobre o
relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da
exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme o disposto no art. 23,caput, inciso III, do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução
os critérios e os procedimentos para a verificação da exatidão do relatório
final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que a realização de
vistoriain locoficará
dispensada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso
II docaput, constatada a
deficiência técnica na elaboração do relatório, a ANM poderá formular exigência
a ser cumprida pelo titular do direito minerário no prazo de sessenta dias,
prorrogável por igual período, a critério da ANM, desde que o requerimento de
prorrogação seja justificado e apresentado no prazo concedido para cumprimento
da exigência.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o
requerente tenha cumprido a exigência a que se refere o § 2º, a ANM deverá
negar aprovação ao relatório final e declarar a área disponível, na forma
prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso
IV docaput, a ANM estabelecerá,
no ato de sobrestamento, prazo para o interessado apresentar novo estudo da
exequibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do
relatório.
§ 5º Se o novo estudo a que se refere
o § 4º comprovar a exequibilidade técnico-econômica da lavra, a ANM proferirá
despacho de aprovação do relatório.
Art. 27. Para um conjunto de
autorizações de pesquisa da mesma substância mineral em áreas contíguas ou
próximas, o titular ou os titulares das autorizações poderão apresentar plano
único de pesquisa e também relatório único dos trabalhos executados que
abranjam todo o conjunto, conforme o disposto em Resolução da ANM.
Seção III
Do regime de concessão
Subseção I
Requerimento de concessão de lavra
Art. 28. Aprovado o relatório final
de pesquisa, o titular terá um ano para requerer a concessão de lavra e, neste
prazo, poderá negociar o seu direito minerário.
§ 1º A ANM poderá prorrogar o prazo
referido nocaput, por igual
período, por meio de requerimento justificado do titular, apresentado
anteriormente ao prazo inicial ou à prorrogação em curso terminar.
§ 2º Até que haja decisão a respeito
do requerimento de prorrogação de prazo, se apresentado tempestivamente, o
direito minerário permanecerá válido e será mantida a prerrogativa de que trata
o art. 9º, § 7º.
Art. 29. Encerrado o prazo a que se
refere o art. 26 sem que o titular ou o seu sucessor tenha requerido concessão
de lavra, caducará o seu direito e caberá à ANM declarar, por meio de edital, a
disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento de concessão de
lavra.
Parágrafo único. A ANM definirá em
Resolução as hipóteses de sucessão para fins do disposto nocaput.
Art. 30. O requerimento de concessão
de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária
constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou
cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM,
conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de
informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração.
Art. 31. O requerente terá o prazo de
sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do
requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão
competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez por
até igual período.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que
trata ocaputpoderá ser
prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa
de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por
meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado.
§ 3º Encerrado o prazo sem que o
requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área
declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
§ 4º O requerente deverá demonstrar à
ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão
competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a
licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de
licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas
necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do
requerimento de lavra.
Art. 32. O plano de aproveitamento
econômico, firmado por profissional legalmente habilitado, é documento
obrigatório do requerimento de concessão de lavra e deverá conter, além dos
documentos e das informações exigidas pelo art. 39 do Decreto-Lei nº 227, de
1967 - Código de Mineração, descrição das instalações de beneficiamento,
indicadores relativos às reservas e produção e plano de fechamento da mina, nos
termos estabelecidos em Resolução da ANM.
Subseção II
Da concessão de lavra
Art. 33. A concessão de lavra terá
título cujo extrato simplificado será publicado no Diário Oficial da União e
teor transcrito em registro da ANM, outorgado por Portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. Para as substâncias
minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, a concessão de lavra
terá título outorgado em Resolução da ANM.
Obrigações do titular
Art. 34. Além das condições gerais
que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração e deste
Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas
em lei, a:
I - iniciar os trabalhos previstos no
plano de aproveitamento econômico no prazo de seis meses, contado da data de
publicação da concessão de lavra no Diário Oficial da União, exceto por motivo
de força maior, a juízo da ANM;
II - lavrar a jazida de acordo com o
plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM;
III - extrair somente as substâncias
minerais indicadas na concessão de lavra;
IV - comunicar à ANM o descobrimento
de qualquer outra substância mineral não incluída na concessão de lavra;
V - executar os trabalhos de
mineração com observância às normas regulamentares;
VI - confiar, obrigatoriamente, a
responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
exercício da profissão;
VII - não dificultar ou
impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento posterior da jazida;
VIII - responder pelos danos e pelos
prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a
salubridade das habitações existentes no local;
X - evitar o extravio das águas e
drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar poluição do ar ou da água
que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - proteger e conservar as fontes
e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de
lavra de águas minerais;
XIII - tomar as providências
indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração
pública;
XIV - não suspender os trabalhos de
lavra sem comunicação prévia à ANM;
XV - não interromper os trabalhos de
lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de
força maior comprovado;
XVI - manter a mina em bom estado, na
hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a
retomada das operações;
XVII - apresentar à ANM, até o dia 15
de março de cada ano, relatório anual das atividades realizadas no ano
anterior, de forma a consolidar as informações prestadas periodicamente,
conforme o disposto em Resolução da ANM;
XVIII - executar e concluir
adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o
plano de fechamento de mina; e
XIX - observar o disposto na Política
Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
§ 1º Para o aproveitamento, pelo
titular, das substâncias referidas no inciso IV docaput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que
trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
§ 2º Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância ao plano
preestabelecido, nos termos do disposto em Resolução da ANM, ou de modo a
impossibilitar o aproveitamento econômico posterior da jazida.
Revisão do plano de aproveitamento
econômico
Art. 35. Na hipótese de conhecimento
da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudanças no plano de
aproveitamento econômico ou as condições do mercado exigirem modificações na
escala de produção, o titular deverá propor à ANM as alterações necessárias,
para exame do novo plano, conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Relatório anual de lavra
Art. 36. O relatório anual das
atividades realizadas no ano anterior deverá ser apresentado na forma
estabelecida pela ANM, observado o disposto no art. 50 do Decreto-Lei nº 227,
de 1967 - Código de Mineração.
Grupamento mineiro
Art. 37. O titular poderá requerer a
reunião, em uma só unidade de mineração denominada grupamento mineiro, de duas
ou mais de suas concessões de lavra da mesma substância mineral, em áreas de um
mesmo jazimento ou zona mineralizada, conforme procedimentos e requisitos estabelecidos
em Resolução da ANM.
Desmembramento
Art. 38. A concessão de lavra poderá
ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo da ANM, se o
fracionamento não comprometer o aproveitamento racional da jazida e desde que
evidenciados a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo
das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção da jazida,
conforme critérios estabelecidos em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O desmembramento
será pleiteado pelo titular e pelos os pretendentes às novas concessões,
conjuntamente.
Seção IV
Do regime de licenciamento
Art. 39. O aproveitamento de recursos
minerais sob o regime de licenciamento obedecerá ao disposto na Lei nº 6.567,
de 1978, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. O licenciamento será
outorgado pela ANM em conformidade com os procedimentos e os requisitos
estabelecidos em Resolução.
Seção V
Do regime de permissão de lavra
garimpeira
Art. 40. O aproveitamento de recursos
minerais sob o regime de permissão de lavra garimpeira obedecerá ao disposto na
Lei nº 7.805, de 1989, e em Resolução da ANM.
Parágrafo único. A permissão de lavra
garimpeira será outorgada pela ANM em conformidade com os procedimentos e os
requisitos estabelecidos em Resolução.
Seção VI
Disposições comuns a todos os regimes
Subseção I
Da servidão mineral e da
desapropriação
Art. 41. O titular poderá requerer à
ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de
servidão mineral ou de desapropriação de imóvel.
Subseção II
Da cessão, da transferência e da
oneração de direitos minerários
Art. 42. O alvará de autorização de
pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento e a permissão de lavra garimpeira
poderão ser objeto de cessão ou de transferência, total ou parcial, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos constitucionais, legais e normativos
aplicáveis.
Parágrafo único. É admitida a cessão
total ou parcial do direito minerário após a vigência da autorização de
pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra.
Art. 43. A concessão da lavra poderá
ser oferecida em garantia para fins de financiamento.
Art. 44. A ANM estabelecerá em
Resolução as hipóteses de oneração de direitos minerários e os requisitos e os
procedimentos para a averbação de cessões, transferências e onerações de
direitos minerários.
Subseção III
Da disponibilidade de área
Art. 45. A área desonerada e aquela
decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada
a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento,
definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento
das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido,
sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre
a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme
dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o
potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM
poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme
estabelecido em Resolução da ANM.
§ 1º A manifestação de interesse pela
área ofertada deverá ocorrer de forma eletrônica e será protegida de sigilo, de
modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados.
§ 2º Encerrado o prazo para
manifestação de interesse pela área ofertada:
I - na hipótese de nenhuma manifestação
de interesse ter sido apresentada, a área será considerada livre a partir do
dia útil subsequente àquele do término do prazo, dispensada a realização do
leilão eletrônico;
II - na hipótese de apenas uma
manifestação de interesse ter sido apresentada, o interessado será notificado
para protocolizar o seu requerimento de título minerário no prazo de trinta
dias, contado da data de recebimento da notificação, dispensada a realização do
leilão eletrônico; e
III - na hipótese de mais de uma
manifestação de interesse ter sido apresentada, a ANM disponibilizará a área
nos termos do disposto no art. 45.
Subseção IV
Dos encargos financeiros
Art. 47. Sem prejuízo de outros
encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:
I - taxa anual, por hectare; e
II - valor relativo ao custeio de
vistorias da ANM.
Taxa anual por hectare
Art. 48. Durante a vigência da
autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório
final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa
anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da
substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras
condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20,caput, inciso II, do Decreto-Lei nº
227, de 1967 - Código de Mineração.
Custeio de vistorias da Agência
Nacional de Mineração
Art. 49. As vistorias realizadas pela
ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão
custeadas pelos interessados.
Seção VII
Disposições comuns aos regimes de
concessão de lavra e de registro de licença
Suspensão temporária da lavra
Art. 50. O requerimento de suspensão
temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos
trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras,
conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º O titular fica autorizado a
interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de
lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à
obrigação estabelecida no art. 34,caput,
inciso XVI.
§ 2º A decisão da ANM sobre o
requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoriain loco.
§ 3º Não aceitas as razões da
suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos
trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a
aplicação das sanções cabíveis.
Renúncia
Art. 51. A comunicação da renúncia
total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de
lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e
do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.
§ 1º A renúncia será efetivada no
momento de sua comunicação.
§ 2º A extinção do título dependerá
da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de
fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.
§ 3º Efetivada a renúncia, a ANM
adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do
plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções
cabíveis.
§ 4º Na hipótese de haver mais de uma
unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a
renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha
o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.
§ 5º Homologada a renúncia e reduzido
ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na
forma prevista no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável.
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de
lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 52. O não cumprimento das
obrigações decorrentes da autorização de pesquisa, da concessão de lavra, do
licenciamento e da permissão de lavra garimpeira implicará, a depender da
infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º Compete à ANM a aplicação das
sanções de advertência, de multa e de caducidade, exceto de caducidade de
concessão de lavra de substância mineral que não se enquadre no disposto no
art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, que será aplicada em ato do Ministro de
Estado de Minas e Energia.
§ 2º A aplicação das sanções
previstas neste artigo deverá ser precedida de notificação do titular, de modo
a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme
estabelecido em Resolução da ANM e, para a caducidade de concessão de lavra de
substância mineral que não se enquadre no disposto no art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 53. A multa variará entre R$
329,39 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos) e R$ 3.293,90
(três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos), de acordo com a
gravidade das infrações.
§ 1º A ANM estabelecerá em Resolução
os critérios detalhados a serem observados na imposição das multas e na fixação
dos seus valores, para as infrações administrativas previstas neste Decreto.
§ 2º Na hipótese de reincidência
específica no prazo de até cinco anos, a multa será cobrada em dobro.
Seção II
Das infrações administrativas
Art. 54. Realizar trabalhos de
pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o
título obtido:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de
reincidência de trabalhos de lavra de substância não constante do título
autorizativo, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito
minerário.
Art. 55. Praticar lavra ambiciosa:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Na hipótese de
reincidência, aplica-se a multa em dobro e declara-se a caducidade do direito
minerário.
Art. 56. Deixar de pagar ou pagar
fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Parágrafo único. Se não for efetuado
o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição
da multa, será declarada a nulidadeex
officiodo alvará de autorização de pesquisa.
Art. 57. Deixar de apresentar ou
apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25:
Sanção: multa de R$ 3,29 (três reais
e vinte e nove centavos) por hectare.
Art. 58. Não obedecer aos prazos de
início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Sanção: na hipótese de pesquisa,
multa de R$ 809,82 (oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos) e
advertência, e, na hipótese de lavra, multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos
e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.
Parágrafo único. Aplicada a multa, o
titular terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou à
lavra, sob pena de imposição de multa em dobro e de declaração de caducidade do
direito minerário.
Art. 59. Deixar de comunicar
prontamente o início ou reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 809,82
(oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Art. 60. Deixar de comunicar
prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do
alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil,
seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).
Art. 61. Não confiar a
responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
exercício da profissão (art. 34,caput,
inciso VI):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 62. Deixar de propor à ANM, para
exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico (art.
35):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 63. Suspender os trabalhos de
lavra sem prévia comunicação à ANM (art. 34,caput, inciso XIV):
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 64. Interromper os trabalhos de
lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de
força maior comprovado:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 65. Deixar de prestar, no
relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução
da ANM ou prestar informação ou dado falso.
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 66. Deixar de comunicar à ANM a
descoberta de outra substância mineral, não incluída na concessão de lavra, no
regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 67. Realizar deliberadamente
trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil,
duzentos e noventa e três reais e noventa centavos).
Art. 68. Abandonar a mina ou a
jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em Resolução da ANM:
Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três
mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e caducidade do
título.
Art. 69. Deixar de apresentar ou
apresentar intempestivamente os estatutos ou os contratos sociais e os acordos
de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a
ocorrer (art. 76):
Sanção: multa de R$ 809,82
(oitocentos e nove reais e oitenta e dois centavos).
Parágrafo único. A multa será
aplicada em dobro na hipótese de não atendimento às exigências objeto deste
artigo no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa inicial,
e assim sucessivamente, a cada trinta dias subsequentes.
Art. 70. O descumprimento às
obrigações previstas no art. 34,caput,
incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$
1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$
3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos),
conforme estabelecido em Resolução da ANM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. Os titulares de concessões e
minas próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, poderão obter permissão para a formação de consórcio de
mineração, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração ou a sua
capacidade, nos termos do disposto no art. 86 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, e de Resolução da ANM.
Art. 72. Em zona declarada reserva
nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de
pesquisa ou lavra sob o regime de monopólio, o Poder Executivo federal poderá,
mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da
economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de
outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou à
concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da
reserva nacional ou do monopólio.
§ 1º Nas reservas nacionais, a
pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou
concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do Ministro de Estado de
Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.
§ 2º Nas áreas sob regime de
monopólio, a pesquisa ou a lavra de outra substância mineral somente será
autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas em ato do
Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido, previamente, o órgão executor do
monopólio.
§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a
incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou
concessão de lavra será revogada.
§ 4º O direito de prioridade não se
aplica às hipóteses previstas neste artigo e cabe ao Poder Executivo federal
outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e
da economia nacional.
Art. 73. Cabe ao profissional
legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de
atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata este
Decreto, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das
informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de
responsabilização criminal e administrativa.
Parágrafo único. A aprovação ou a
aceitação de planos e relatórios técnicos não ensejarão qualquer
responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de
dados ou informações neles contidos.
Art. 74. O exercício da fiscalização
da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e
abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem.
Art. 75. As pessoas naturais ou
jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento,
distribuição, comercialização, consumo ou industrialização de recursos minerais
ficam obrigadas a facilitar aos agentes da ANM a inspeção de instalações,
equipamentos e trabalhos e a lhes fornecer informações sobre:
I - o volume da produção e as
características qualitativas dos produtos;
II - as condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas
nocaput, as análises químicas e
os laudos técnicos;
III - os mercados e os preços de
venda; e
IV - a quantidade e as condições
técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
Art. 76. As sociedades empresariais
que requererem ou forem titulares de direitos minerários ficam obrigadas a
apresentar à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de
acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a
ocorrer, no prazo de trinta dias, contado da data de registro na junta
comercial.
Art. 77. O comércio no mercado
interno ou externo de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais
especificados fica sujeito a registro especial, nos termos de ato do Poder
Executivo federal.
Art. 78. O disposto neste Decreto
aplica-se, no que couber, aos requerimentos de direitos minerários e de
registro de extração pendentes de decisão e aos direitos minerários e registros
de extração ativos na sua data de entrada em vigor.
Art. 79. Naquilo em que não
contrariarem este Decreto, os atos normativos do extinto Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM permanecem aplicáveis, no que couberem, até que
sejam substituídos por Resoluções da ANM.
Art. 80. Os valores expressos neste
Decreto e as multas e os encargos devidos à ANM serão reajustados anualmente em
Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA no exercício anterior.
Parágrafo único. Os valores
corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser
exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.
Art. 81. A ANM definirá os prazos
para tramitação dos processos minerários em Resolução, a ser editada no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor do Decreto de
instalação da ANM.
Parágrafo único. A ANM publicará as
Resoluções a que se referem o art. 40, parágrafo único, e o art. 13, parágrafo
único, inciso I, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada
em vigor deste Decreto.
Art. 82. O Ministério de Minas e
Energia será ouvido previamente sobre os assuntos referentes às atividades de
mineração ou que criem restrições ao desenvolvimento dessas atividades.
Art. 83. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 62.934, de 2 de
julho de 1968;
II - o Decreto nº 98.812, de 9 de
janeiro de 1990; e
III - o Decreto nº 3.358, de 2 de
fevereiro de 2000.
Art. 84. Este Decreto entra em vigor:
I - quanto aos incisos II e III docaputdo art. 83, em cento e oitenta
dias, contados da data de sua publicação; e
II - quanto aos demais dispositivos,
na data de instalação da ANM, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Publicado em: 13/06/2018 | Edição: 112 | Seção:
1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.407, DE 12 DE JUNHO DE
2018
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990,
D E C R E T
A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o
disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990.
Art. 2º O percentual de quinze por
cento, a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
- CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração e os Municípios
gravemente afetados pela perda de receita da CFEM com a edição da Lei nº
13.540, de 18 de dezembro de 2017, da seguinte forma:
I - dois por cento para o Distrito
Federal e os Municípios, como forma de compensar a perda de arrecadação da CFEM
com a entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - treze por cento para o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração em seus
territórios.
Parágrafo único. A compensação
prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância
mineral.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS GRAVEMENTE AFETADOS PELA
EDIÇÃO DA LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Seção I
Do enquadramento
Art. 3º Para fins da compensação de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º, entende-se por Municípios gravemente afetados aqueles que cumprirem,
simultaneamente, os seguintes critérios:
I - redução na receita proveniente da
CFEM igual ou superior a trinta por cento; e
II - participação das receitas
provenientes da CFEM correspondente a, no mínimo, três décimos por cento da
receita corrente líquida.
§ 1º A redução de que trata o inciso
I docaputcorresponde à diferença
entre a parcela anual da CFEM recebida pelo Município, nos termos da Lei nº
13.540, de 2017, e a média das receitas da CFEM dos anos de 2014 a 2016.
§ 2º A ANM calculará a redução da
CFEM, de que trata o § 1º, e utilizará o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a sucedê-lo, para a atualização das
receitas passadas.
§ 3º Para fins do disposto no inciso
II docaput, será considerada a
receita corrente líquida do sexto bimestre do exercício anterior, constante do
demonstrativo de que trata o art. 53,caput,
inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, disponibilizado por
meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
- Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ou por
outro que vier a sucedê-lo.
§ 4º A compensação aos Municípios, a
que se refere ocaput, fica condicionada
à existência de produção mineral nas minas outorgadas e localizadas no
território do Município quando da data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de
2017, conforme disciplinado em ato da ANM.
§ 5º A ANM publicará a lista de
Municípios gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540, de 2017, que não
sofrerá acréscimo ao longo do tempo.
§ 6º A ANM utilizará as seguintes
informações para elaborar a lista a que se refere o § 5º:
I - a estimativa da CFEM para o
exercício de 2018, calculada com base na média móvel dos últimos doze meses da
parcela da CFEM recebida pelo Município até a data de publicação deste Decreto,
para aferir o critério definido no inciso I docaputdo art. 3º; e
II - a média das receitas dos
Municípios, referente ao período de 2015 e 2016, para aferir o critério
definido no inciso II docaputdo
art. 3º.
§ 7º Na hipótese de não existir
Município enquadrado nos critérios previstos nocaput, o percentual a que se refere o inciso I docaputdo art. 2º será destinado aos
Municípios de que trata o inciso II docaputdo
art. 2º.
Seção II
Do cálculo de compensação
Art. 4º A ANM calculará os valores da
compensação a ser paga aos Municípios enquadrados nos critérios previstos no
art. 3º.
§ 1º A compensação de que trata o
inciso I docaputdo art. 2º
corresponderá à diferença entre a parcela da CFEM recebida pelo Município,
consideradas as modificações decorrentes da edição da Lei nº 13.540, de 2017, e
a parcela que seria recebida sem as modificações decorrentes da edição da
referida Lei.
§ 2º Para fins do cálculo de que
trata o §1º do art. 4º, a ANM estabelecerá, em ato específico, as deduções
legalmente previstas anteriores à edição da Lei nº 13.540, de 2017.
§ 3º As minas que entraram em
operação após a data de entrada em vigor da Lei nº 13.540, de 2017, ainda que
outorgadas, não serão utilizadas no cálculo de que trata ocaput.
§ 4º Na hipótese de os recursos de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º serem superiores à necessidade de compensação, calculada na forma do §
1º do art. 3º, o valor que exceder será destinado aos Municípios de que trata o
inciso II docaputdo art. 2º.
§ 5º Na hipótese de os recursos de
que trata o inciso I docaputdo
art. 2º não serem suficientes para efetuar a compensação calculada na forma
prevista no § 1º do art. 4º, a distribuição dos recursos será realizada de
forma proporcional à parcela de cada Município.
Art. 5º Anualmente, a ANM verificará
se os Municípios considerados gravemente afetados pela edição da Lei nº 13.540,
de 2017, continuam cumprindo os critérios definidos no art. 3º, observado o
disposto no § 5º do art. 3º.
Art. 6º Compete à ANM fiscalizar a
ocorrência de exaustão da jazida, suspensão da lavra ou encerramento da
atividade empresarial para fins do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA
ATIVIDADE DE MINERAÇÃO
Art. 7º A distribuição do percentual
de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios,
na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não
ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:
I - quando forem afetados pelas
operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais
localizadas em seus territórios;
II - quando os seus territórios forem
cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou
dutoviário de substâncias minerais; e
III - quando, em seus territórios,
estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as
instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações
referidas no plano de aproveitamento econômico.
§ 1º A divisão do percentual de treze
por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da
mineração ocorrerá da seguinte forma:
I - cinquenta e cinco por cento para
aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:
a) cinquenta por cento para os entes
federativos cortados por ferrovias; e
b) cinco por cento para os entes
federativos cortados por dutovias;
II - quinze por cento para aqueles
afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e
III - trinta por cento para aqueles
onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento
industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de
beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano
de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente
aprovado pela ANM.
Art. 8º A compensação do Distrito
Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em
Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.
Art. 9º A compensação dos Municípios
afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será
calculada na forma prevista no Anexo II.
Art. 10. A compensação do Distrito
Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de
que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no
Anexo III.
Art. 11. Os cálculos das compensações
estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada
substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a
somatória desses valores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A ANM revisará
periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios
afetados pela atividade de mineração em razão de mudanças no valor da produção
em toneladas ou de áreas adicionais concedidas ao título inicialmente
outorgado, entre outras questões que afetem os cálculos das compensações de que
tratam os art. 8º, art. 9º e art. 10.
§ 1º Compete à ANM divulgar, em seu
sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios que tiverem direito ao benefício
compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas
no art. 7º.
§ 2º O Distrito Federal e os
Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a
inclusão no rol dos entes federativos beneficiários da compensação.
§ 3º O Distrito Federal e os
Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente
fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da
ANM.
§ 4º A ANM poderá solicitar
informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e
infraestrutura de transporte.
§ 5º Ato da ANM definirá as
informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização
e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
W. Moreira Franco
ANEXO I
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES AFETADOS PELA PRESENÇA DE FERROVIAS OU
DUTOVIAS
I - CompensaçãoFerrovia =(TKUm/TKUt)
X (50%TotalCFEMAfetados)(1), onde:
TKUm- tonelada média da substância
mineral transportada multiplicada pela extensão da malha ferroviária que corta
o Município, em quilômetros;
TKUt- tonelada média da substância
mineral transportada por ferrovias no País multiplicada pelo total de quilômetros
de malha ferroviária no País que transportam a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017; e
II - CompensaçãoDuto =(TKUDm/TKUDt)
X(5%TotalCFEMAfetados)(2), onde:
TKUDm- tonelada média da substância
mineral transportada multiplicada pela extensão do duto que corta o Município,
em km;
TKUDt- tonelada média da substância
transportada por dutos no País multiplicada pelo total de quilômetros de malha
dutoviária no País que transporta a substância mineral; e
TotalCFEMAfetados13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO II
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto= (TPm/TPt) X
(15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm- tonelada média da substância
mineral movimentada no porto do Município;
TPt- tonelada média da substância
mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO
QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/
AIT) X (30%TotalCFEMAfetados),(4) onde:
AIM- área imobilizada no Município
afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT- total de áreas imobilizadas no
país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.
COMPENSAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
AFETADOS POR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MINÉRIOS
Compensaçãoporto= (TPm/TPt) X
(15%TotalCFEMAfetados) (3), onde:
TPm- tonelada média da substância
mineral movimentada no porto do Município;
TPt- tonelada média da substância
mineral movimentada nos portos do País; e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.
ANEXO III
CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURAS DE MINERAÇÃO
QUE VIABILIZEM O APROVEITAMENTO INDUSTRIAL DA JAZIDA
Compensação/área imobilizada = (AIM/
AIT) X (30%TotalCFEMAfetados),(4) onde:
AIM- área imobilizada no Município
afetado pela outorga mineral e/ou pela área de servidão (ha);
AIT- total de áreas imobilizadas no
país por outorgas minerais em municípios não produtores (ha); e
TotalCFEMAfetados= 13% da CFEM +
eventuais recursos adicionais oriundos dos Municípios gravemente afetados pela
edição da Lei nº 13.540, de 2017.