sábado, 1 de outubro de 2016

MANUAL DE COBRANÇA DA TAXA ANUAL

  DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 283, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 DOU de 29/09/2016   Altera o art. 8º do Manual de Procedimentos para Cobrança da Taxa Anual por Hectare e Multas aplicadas pela inobservância da Legislação Minerária, aprovado pela Portaria nº 365, de 22 de outubro de 2010.   O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando o Parecer nº 89/2013/PSSN/PF-DNPM-RN/PGF/AGU, bem como o Parecer nº 333/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Ministro de Minas e Energia, resolve: Art. 1º O art. 8º do Manual de Procedimentos para Cobrança da Taxa Anual por Hectare e Multas aplicadas pela inobservância da Legislação Minerária, aprovado pela Portaria nº 365, de 22 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º A renúncia ao alvará de pesquisa ou a apresentação do relatório final de pesquisa na mesma data de publicação do alvará de pesquisa ou da sua prorrogação ou na mesma data de aniversário do título não eximem o titular do pagamento da taxa anual por hectare relativa ao novo ciclo anual." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2016. VICTOR HUGO FRONER BICCA FONTE: OUVIDORIA DO DNPM- DF

terça-feira, 27 de setembro de 2016

CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE ÁGUA MINERAL

CERENA Bem-vindo Como Presidente da Conferência 2ª Internacional Multidisciplinar do Mineral Waters: Genesis, exploração, protecção e valorização - MinWat2017 e Pesquisadora Sênior CERENA (Centro de Recursos Naturais e Meio Ambiente, Instituto Superior Técnico, Universidade de Lisboa, Portugal), é com grande prazer convidar todos os membros do "Mineral e térmica Waters Comunidade Mundial", seja qual for sua área de especialização, para participar da Conferência MinWat2017, a ser realizada em Luso Spa, Centro de Portugal, de 26 a 31 de março de 2017. A 1ª Conferência Internacional Multidisciplinar do Mineral Waters: Genesis, exploração, protecção e valorização - MinWat2014 foi convocado durante a setembro de 2014 em Karlovy Vary (República Checa), com os colegas Zbyněk Hrkal, Karel Kovar e Tomáš Vylita como os principais organizadores, que foram o "motor" para promover o desenvolvimento de um tal formato Conferência "easy-going" atrair profissionais de / para: Hidrogeologia, Hidrogeoquímica, Hidrologia Isotópica, etc .; Distribuição de águas minerais engarrafadas; Use águas minerais e termais como uma ferramenta para doenças diversificados e sua prevenção, e Local, regional, nacional, europeu, etc. Administrações ". Três anos mais tarde, o destino proposto e as facilidades disponíveis atualmente e as que serão desenvolvidos antes do início da MinWat2017 irá fornecer um dos ambientes mais ricos que o "mineral e térmica Waters Comunidade Mundial" jamais experimentaram - as pessoas - amigável "mineral e locais de águas termais "que você nunca vai esquecer. O foco em novos desenvolvimentos e novas perspectivas sobre os campos de P & D acima mencionados serão os principais objectivos deste evento. Estou certo de que todos os envolvidos na organização da 2ª Conferência Internacional Multidisciplinar do Mineral Waters: Genesis, exploração, protecção e valorização - MinWat2017 fará o seu melhor absoluto para garantir que seu tempo com a gente vai ser especial. Então, em nome do Comitê Organizador Local, por favor, aceite meus melhores votos de uma conferência agradável e produtiva. Com os melhores cumprimentos, José Manuel Marques Presidente da Conferência MinWat 2017 CERENA - Centro de Recursos Naturais e Ambiente Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa
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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Secretaria de Estado de Fazenda ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1024 DE 16 DE AGOSTO DE 2016 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/073/75/2016, RESOLVE: Art. 1° - Aplicam-se os Preços Médios Ponderados Finais (PMPF) estabelecidos no Anexo Único da Portaria SSER n° 101, de 23 de julho de 2015, aos fatos geradores ocorridos entre 01 e 31 de agosto de 2016. Art. 2º - No período de 01 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alí- quota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/2014. § 1º - Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. § 2º - Incluem-se no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento). Art. 3º - Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado. Art. 4º - O disposto no art. 3º desta Resolução, aplica-se às opera- ções internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no art. 2º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação. Art. 5º - Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo único desta Resolução. Art. 6º - Compete a Subsecretaria de Estado de Receita - SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2016 GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda DiárioOficial do Estado 17/08/2016

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

RESERVAS FUTURAS

AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ESTÃO COMPRANDO DIREITOS MINERÁRIOS NÃO ESTÃO QUERENDO, DE FATO, QUE O SEGMENTO DA ÁGUA ENVASADA CRESÇA. O QUE ELES VISAM DE FATO É O FUTURO, TER RESERVAS DE ÁGUA, AGUA EM QUANTIDADE TAL QUE LHES GARANTAM A SUPREMACIA MERCADOLÓGICA QUE AMBICIONAM. TAL COMO O PETRÓLEO, O MUNDO ESTÁ DE OLHO EM NOSSAS ÁGUAS, NA DIVERSIDADE DE NOSSAS FLORESTAS, NAS RIQUEZAS DESTE GRANDE PAÍS. n

AMANHÁ PODERÁ SER VOCÊ...

VOCÊ QUE ACHA QUE É SURREAL AS COISAS QUE NOS ATINGEM, PREPARE-SE: AMANHÁ PODERÁ SER VOCÊ A SOFRER! SOMOS A FAVOR DO COOPERATIVISMO,DA SUSTENTABILIDADE,DA INOVAÇÃO, DA COMPLIANCE, DA GOVERNANÇA E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, ENFIM DE TUDO QUE SEJA BOM PARA TODOS. MAS TUDO ISSO NÃO PODE FICAR DEPENDENTE DA BUROCRACIA QUE CONTINUA A ATRAVANCAR ESTE PAÍS. ALÉM DISSO, HÁ A MALDADE, HÁ CASO DE NÃO HAVER O DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLO DIREITO DE DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PALAVRAS QUE ESTÃO NA BOCA DE TODOS,PORÉM NA REALIDADE VEMOS QUE NO CONTEXTO SÃO ABSOLUTAMENTE DIVERGENTES . AS VEZES UM PROCESSO FICA NAS MÃOS DE UM FUNCIONÁRIO SEM NENHUMA DECISAÃO, NEM A FAVOR, NEM CONTRA.... TEM AS PESSOAS INCOMPETENTES QUE FAZEM TRABALHOS QUE SÃO REJEITADOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS...UM ABSURDO ATRÁS DE OUTRO. NÃO ESTÁ NA HORA DAS AUTORIDADES TOMAREM PROVIDÊNCIAS PARA ACABAR COOM TUDO ISSO?

  Conselho Regional de Química CRQ3   < comunicacao@crq3.org.br >   Cancelar inscrição 12:17 (há 19 minutos) Responder para  mim . 14 ...