quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Secretaria de Estado de Fazenda ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1024 DE 16 DE AGOSTO DE 2016 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/073/75/2016, RESOLVE: Art. 1° - Aplicam-se os Preços Médios Ponderados Finais (PMPF) estabelecidos no Anexo Único da Portaria SSER n° 101, de 23 de julho de 2015, aos fatos geradores ocorridos entre 01 e 31 de agosto de 2016. Art. 2º - No período de 01 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alí- quota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/2014. § 1º - Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. § 2º - Incluem-se no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento). Art. 3º - Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado. Art. 4º - O disposto no art. 3º desta Resolução, aplica-se às opera- ções internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no art. 2º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação. Art. 5º - Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo único desta Resolução. Art. 6º - Compete a Subsecretaria de Estado de Receita - SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2016 GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda DiárioOficial do Estado 17/08/2016

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

RESERVAS FUTURAS

AS EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE ESTÃO COMPRANDO DIREITOS MINERÁRIOS NÃO ESTÃO QUERENDO, DE FATO, QUE O SEGMENTO DA ÁGUA ENVASADA CRESÇA. O QUE ELES VISAM DE FATO É O FUTURO, TER RESERVAS DE ÁGUA, AGUA EM QUANTIDADE TAL QUE LHES GARANTAM A SUPREMACIA MERCADOLÓGICA QUE AMBICIONAM. TAL COMO O PETRÓLEO, O MUNDO ESTÁ DE OLHO EM NOSSAS ÁGUAS, NA DIVERSIDADE DE NOSSAS FLORESTAS, NAS RIQUEZAS DESTE GRANDE PAÍS. n

AMANHÁ PODERÁ SER VOCÊ...

VOCÊ QUE ACHA QUE É SURREAL AS COISAS QUE NOS ATINGEM, PREPARE-SE: AMANHÁ PODERÁ SER VOCÊ A SOFRER! SOMOS A FAVOR DO COOPERATIVISMO,DA SUSTENTABILIDADE,DA INOVAÇÃO, DA COMPLIANCE, DA GOVERNANÇA E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, ENFIM DE TUDO QUE SEJA BOM PARA TODOS. MAS TUDO ISSO NÃO PODE FICAR DEPENDENTE DA BUROCRACIA QUE CONTINUA A ATRAVANCAR ESTE PAÍS. ALÉM DISSO, HÁ A MALDADE, HÁ CASO DE NÃO HAVER O DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLO DIREITO DE DEFESA E O CONTRADITÓRIO. PALAVRAS QUE ESTÃO NA BOCA DE TODOS,PORÉM NA REALIDADE VEMOS QUE NO CONTEXTO SÃO ABSOLUTAMENTE DIVERGENTES . AS VEZES UM PROCESSO FICA NAS MÃOS DE UM FUNCIONÁRIO SEM NENHUMA DECISAÃO, NEM A FAVOR, NEM CONTRA.... TEM AS PESSOAS INCOMPETENTES QUE FAZEM TRABALHOS QUE SÃO REJEITADOS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS...UM ABSURDO ATRÁS DE OUTRO. NÃO ESTÁ NA HORA DAS AUTORIDADES TOMAREM PROVIDÊNCIAS PARA ACABAR COOM TUDO ISSO?

AGUA MINERAL TEM LEGISLAÇÃO 'FLÁCIDA'?

A REVISTA ELETRÔNICA SUL21 deu a seguinte manchete: "Água que bebemos é de baixa qualidade. Nossos parâmetros estão ultrapassados.” Quem disse isso foi o doutor em Genética e Fisiologia Molecular da Universidade Estadual de Campinas,Fernando Spilki. Numa extensa matéria sobre o assunto, o professor diz que somente a análise de coliformes fecais não atesta coisa alguma em relação à água e que os parâmetros atuais não garantem a qualidade como desejável. Esta entrevista deveria ser lida pelo pessoal da ABINAM, do Standard Method,(Codex Alimentariuns), Inmetro, ISO, Lamin, DNPM,Cedae, CNRH, ANA, NSF, etc. O professor cita ainda a água mineral. Como citou a água mineral, o autor da matéria lhe perguntou qual seria exatamente o problema. A resposta é que a água mineral também sofre problemas de parametrização, chamando a legislação do segmento de “flácida”. E arremata fazendo uma pergunta ao repórter: “Você já notou que na garrafinha de água mineral não aparece registro de nitrogênio e fósforo?” Pelo que está publicado, o respeitável mestre deve desconhecer que esses exames são feitos à exaustão pelo Lamin… Ou será que todo o mundo ( o mundo!) está sendo enganado? Quem desejar ler a matéria completa é só acessar http://www.sul21.com.br/jornal/agua-que-bebemos-e-de-baixa-qualidade-nossos-parametros-estao-ultrapassados/

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ALTERAÇÃO NA PORTARIA 155/16-DNPM

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA No- 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016 DOU de 08/08/2016 Altera a portaria n° 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17/05/2016. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no inciso XI do art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MME nº 247, de 8 de abril de 2011, resolve: Art. 1º Alterar o §2º do Art. 102 da Portaria n° 155, de 12 de maio de 2016, cuja nova redação passa a ser: §2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas: I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030; II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais; III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030; IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil; V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; e VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. VICTOR HUGO FRONER BICCA Legislação citada está no endereço http://www.dnpm.gov.br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias-do-diretor-geral-do-dnpm/portarias-do-diretor-geral/portaria-dnpm-no-155-de-2016

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Estamos Cercados

Muitos dizem que protegem o meio ambiebnte. Para isso, gastam fortunas fazendo o tal do EIA- Estudo de Impacto Ambiental. No gasoduto Taubaté-Japeri, o estudo resultou num relatório de 800 paginas. Trabalho muito bem feito por entendidos no assunto, ou seja, geologos, etc. E na nossa área, onde sempre preservamos o meio ambiente, repentinamente constatamos que estamos cercados por grande empresa, aliás muito poderosa, que pretende explorar granito, ou seja, arrebentar com explosivos, toda aquela bela área. Talvez por isso, a gente não prospere, pois ao invés de fazer o mesmo, estamos protegendo as nascentes que contribuem para o rio Guandu. De fato, estamos cercados! Todos tem o direito de trabalhar, mas ninguém tem o direito de contribuir para a destruição do bioma, que um monte de hipócritas burocratas diz defender, mas o que querem de verdade e defender seus empregos e mordomias.Os Relatórios e coisas que tais não garantem a fauna e nem a flora, nem a qualidade do ar que respiramos e a higidez de nossos tímpanos. Até quando isso vai durar?

Conselho Diretores do DNPM

Na matéria anteriormente publicada, foi divulgada a criação do Conselho De Diretores do DNPM, incluidos os diretores interinos. Os participantes não serão remunerados, porém é lógico que irão gerar despesas para este país que atravessa grave crise econômica.Algum gasto haverá de existir. O DNPM deveria, isto sim, criar um Conselho Recursal, a fim de que as empresas não fiquem á mercê do subjetivismo funcional de quem quer que seja. Ai os gastos irão valer , pois o governo tem a obrigação de garantir o devido processo legal e amplo direito de defesa e ao contraditório, como se afirma diuturnamente.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA No- 244, DE 28 DE JULHO DE 2016 DOU de 01/08/2016 Institui o Conselho de Diretores-Gerais do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando que a experiência daqueles que tiveram a responsabilidade da condução dos destinos do DNPM podem trazer ensinamentos a serem aproveitados, resolve: Art. 1º Fica instituído o Conselho de Diretores-Gerais do DNPM, composto pelo atual Diretor-Geral, que o presidirá, e por todos aqueles que exerceram a função de Diretor-Geral do DNPM, ainda que interinamente. Parágrafo único. O Conselho terá os seguintes objetivos: I - promover reuniões de debates que venham a contribuir com iniciativas de soluções para problemas detectados na legislação minerária infralegal; II - diagnosticar a real situação da mineração brasileira frente ao panorama mundial; III - oferecer sugestões de melhoria quanto a questões administrativas e finalísticas do DNPM; IV - estudar os pontos comuns e as diferenças entre a legislação atual e os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, oferendo sugestões; e V - manifestar-se sobre outros tem as apresentados pelo seu presidente. Art. 2º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 3º Os órgãos integrantes da estrutura organizacional do DNPM prestarão apoio técnico e logístico e assessoria jurídica ao Conselho, quando demandados, para o alcance dos objetivos previstos nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA

  Conselho Regional de Química CRQ3   < comunicacao@crq3.org.br >   Cancelar inscrição 12:17 (há 19 minutos) Responder para  mim . 14 ...