quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Secretaria de Estado de Fazenda ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SEFAZ N° 1024 DE 16 DE AGOSTO DE 2016 DISPÕE SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, CHOPE, ÁGUA MINERAL, REFRIGERANTES, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4º e 6º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7º e 10 do art. 24 da Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 5º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no Processo nº E-04/073/75/2016, RESOLVE: Art. 1° - Aplicam-se os Preços Médios Ponderados Finais (PMPF) estabelecidos no Anexo Único da Portaria SSER n° 101, de 23 de julho de 2015, aos fatos geradores ocorridos entre 01 e 31 de agosto de 2016. Art. 2º - No período de 01 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo único desta Resolução, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alí- quota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido Anexo, em conformidade com o disposto no § 6º do art. 5º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ nº 821/2014. § 1º - Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo único desta Resolução e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00. § 2º - Incluem-se no Anexo Único, a que se refere o caput deste artigo, as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento). Art. 3º - Os preços estabelecidos nesta Resolução servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado. Art. 4º - O disposto no art. 3º desta Resolução, aplica-se às opera- ções internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o disposto no § 1º do art. 21 da Lei Estadual nº 2.657/96 e os protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço, previsto no art. 2º desta Resolução, a dedução do imposto devido por sua própria operação. Art. 5º - Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo único desta Resolução. Art. 6º - Compete a Subsecretaria de Estado de Receita - SSER atualizar os Preços Médios Ponderados Finais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2016 GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA Secretário de Estado de Fazenda DiárioOficial do Estado 17/08/2016

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